No dia 26 de junho deste ano foi sancionada a lei que possibilita ao comerciante diferenciar preços em função do prazo ou da forma de pagamento. A possibilidade já estava valendo por força da Medida Provisória nº 764/16, editada pelo governo visando o estímulo da economia. A lei vem ao encontro de uma prática de mercado muito comum que, todavia, era considerada abusiva pelos órgãos de fiscalização e de defesa do consumidor.
A diferenciação de preços em função do prazo ou da forma de pagamento (dinheiro, cheque, cartão de crédito) é vista com entusiasmo, porque possibilita que o consumidor não pague pelos encargos de cartão de crédito, permitindo-lhe escolher o mecanismo de pagamento que lhe seja mais conveniente conforme as circunstâncias.
Para os empresário a medida vem como um incentivo a realização de pagamentos à vista com dinheiro em espécie, evitando, de um lado, o endividamento dos consumidores e, de outro, o aumento das taxas de juros decorrente do risco da tão temida inadimplência.
O acolhimento dessa prática negocial pela lei representa um incremento ao livre exercício da atividade econômica e à livre concorrência, em benefício do mercado de consumo como um todo, com vantagens tanto para comerciantes quanto para os consumidores.