No dia 26 de junho deste ano foi sancionada a lei que possibilita ao comerciante diferenciar preços em funçío do prazo ou da forma de pagamento. A possibilidade já estava valendo por força da Medida Provisória nº 764/16, editada pelo governo visando o estímulo da economia. A lei vem ao encontro de uma prática de mercado muito comum que, todavia, era considerada abusiva pelos órgíos de fiscalizaçío e de defesa do consumidor.
 A diferenciaçío de preços em funçío do prazo ou da forma de pagamento (dinheiro, cheque, cartío de crédito) é vista com entusiasmo, porque possibilita que o consumidor nío pague pelos encargos de cartío de crédito, permitindo-lhe escolher o mecanismo de pagamento que lhe seja mais conveniente conforme as circunstâncias.
Para os empresário a medida vem como um incentivo a realizaçío de pagamentos í vista com dinheiro em espécie, evitando, de um lado, o endividamento dos consumidores e, de outro, o aumento das taxas de juros decorrente do risco da tío temida inadimplência.
O acolhimento dessa prática negocial pela lei representa um incremento ao livre exercício da atividade econômica e í livre concorrência, em benefício do mercado de consumo como um todo, com vantagens tanto para comerciantes quanto para os consumidores.
