
Presidente do STF, Cármen Lúcia, atendeu a açío da Confederaçío Nacional da Indústria (CNI), que questiona a inclusío do ICMS-Substituiçío Tributária (ICMS-ST) em sua própria base de cálculo, apontado como uma dupla tributaçío
A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu parte do convênio ICMS que definiu o regime de Substituiçío Tributária do Imposto sobre Circulaçío de Mercadorias e Serviços (ICMS), ou seja, sobre a transferência da obrigaçío do recolhimento do imposto.
A decisío da ministra foi uma resposta favorável í açío da Confederaçío Nacional da Indústria (CNI), que questiona no Supremo, entre outros pontos, a inclusío do ICMS-Substituiçío Tributária (ICMS-ST) em sua própria base de cálculo, apontado como uma dupla tributaçío. A norma foi firmada por convênio em abril de 2017 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Para a CNI, o regime de substituiçío tributária do ICMS nío deve ser tratado por convênio, mas por lei complementar, como define a Constituiçío.
“Ao contrário de harmonizar a aplicaçío do regime de substituiçío tributária, os membros do CONFAZ efetivamente legislaram primariamente em ambiente que nío lhes é permitidoâ€, diz a CNI. A açío da confederaçío entrou no STF no dia 20 de dezembro, e pedia pela suspensío de 12 cláusulas. No entanto, Cármen suspendeu 10 delas.
O convênio entra em vigor nesta segunda-feira, no 1º dia de 2018 A presidente do Supremo, ao decidir pela suspensío de alguns pontos, ressaltou que a vigência permanece, assim como outros pontos nío impugnados pela sua decisío.
Por meio de medida cautelar, Cármen suspendeu os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª, deixando de fora o pedido sobre as cláusulas 3º e 27º. O relator da açío no STF é o ministro Alexandre de Moraes, mas a presidência é responsável por despachar decisíµes no período de recesso do STF. Quando o ministro voltar, ele deve analisar o pedido. O Supremo volta as atividades no dia 1º de fevereiro.
Regime de substituiçío
Entre as medidas suspensas, estío as normas que definiam os contribuintes e os responsáveis tributários no regime substituiçío tributária; as que estabeleceram regras próprias para a formaçío da base de cálculo do ICMS para fins de substituiçío tributária; e as que definiam as regras para realizaçío de pesquisas de preços com vistas í fixaçío de MVA (Margem de Valor Agregado) e de PMPF (Preço médio ponderado final). Para a CNI, esta última medida é um “verdadeiro ‘cheque em brancoâ€, já que estabelece a possibilidade de os Estados estabelecerem outros critérios para fixaçío de MVA ou PMPF, agravando a insegurança jurídica sobre essas decisíµes.
Outras cláusulas suspensas definiam sobre a ampliaçío da base de cálculo e a forma de incidência e margens de valor agregado (MVAs) do ICMS-ST, que, segundo a confederaçío, teriam reflexos expressivos sobre os preços finais ao consumidor nos setores e produtos sujeitos í sua incidência.
“Além do aumento de preços, a economia brasileira sofrerá efeitos negativos em termos de produçío e vendas dos setores/produtos afetados, que se refletirío em PIB e volume de empregos menoresâ€, diz trecho do pedido da CNI.
Um dos pontos impugnados tratava do regime de compensaçío do imposto estadual. A CNI afirma, no pedido, que o ICMS Próprio e o ICMS-ST nío sío considerados impostos distintos. “A cláusula décima-quarta é clara e direta ao vedar a compensaçío entre o ICMS Próprio e o ICMS-STâ€, ressalta a CNI, afirmando que isto teria de ser decidido através de lei complementar.
Outra cláusula impugnada definia autonomia í s administraçíµes tributárias na definiçío da base de cálculo do ICMS-ST nos casos de transferências interestaduais.
Bitributaçío
Para a CNI, a norma que dispíµe que o montante ICMS-ST passará a compor a correspondente base de cálculo – ou seja, o cálculo “por dentro†– nío obedece í lógica econômica. “No cálculo das MVAs sío apurados preços de mercado, nos quais o ICMS já está embutido, inclusive compondo a sua própria base de cálculo. Assim, incidir o ICMS-ST “por dentro†sobre a base de cálculo definida a partir da MVA significa que o ICMS-ST será duplamente computado na base de cálculo, ofendendo o princípio da nío bitributaçíoâ€, ressalta a confederaçío.
