Saiba sobre o decreto referente ao parcelamento do ICMS, relativo í s operaçíµes de saídas de mercadorias realizadas no mês de setembro de 2020, em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/10/2020 e 09/11/2020.
DECRETO Nº 20.007 DE 22 DE SETEMBRO DE 2020
 Dispíµe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados í campanha de promoçío de vendas denominada “Liquida Bahia – 2020â€.O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuiçío que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituiçío Estadual,
D E C R E T A
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia – CAD-ICMS, que aderirem í campanha de vendas denominada “Liquida Bahia – 2020â€, a ser realizada no período de 25 de setembro a 04 de outubro de 2020, promovida pela Federaçío das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia – FCDL, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operaçíµes Relativas í Circulaçío de Mercadorias e sobre Prestaçíµes de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaçíµes – ICMS, relativo í s operaçíµes de saídas de mercadorias realizadas no mês de setembro de 2020, em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/10/2020 e 09/11/2020.
- 1º – A FCDL deverá encaminhar para o correio eletrônico gestorarrecadacao@sefaz.ba.gov.br, até o dia 30 de setembro de 2020, a relaçío dos contribuintes vinculados í campanha, em arquivo no formato Excel, com 02 (duas) colunas, contendo em uma a Inscriçío Estadual e na outra a respectiva Razío Social.
- 2º – O disposto neste artigo nío se aplica í s operaçíµes sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadaçío de Tributos e Contribuiçíµes devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º – Fica também facultado aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no CADICMS, que aderirem í campanha de vendas denominada “Liquida Bahia – 2020â€, o recolhimento do ICMS decorrente de operaçíµes sujeitas ao pagamento por antecipaçío tributária que encerre a fase de tributaçío, de responsabilidade do destinatário, nas aquisiçíµes interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de agosto de 2020, hipótese em que será feito em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25/09/2020 e 26/10/2020.
Art. 3º – Nío farío jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto, os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
- Â comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;
- – comércio de caminhíµes, reboques, semi-reboques, ônibus e micro-ônibus novos e usados;
- – comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçío.
PALáCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 2020.Â
RUI COSTA
Governador
        Carlos Mello                                           Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Casa Civil em exercício                                 Secretário da Fazenda
